Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Nulidade de algibeira?

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma arguição de nulidade, pois entendeu que a estratégia utilizada pela parte configurava, na realidade, uma manobra - a chamada “nulidade de algibeira”, expressão cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso Especial (REsp) 756.885.

    De acordo com o colegiado, a “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior.

    A questão foi levantada em virtude de suposta omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação de substituição de penhora de imóveis por arresto de créditos. O tribunal fluminense teria se omitido em conceder ao agravado oportunidade para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.

    De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no rito dos recursos repetitivos já foi definido que a intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte agravada.

    Vício sanável

    Entretanto, para o ministro, apesar da importância do contraditório no procedimento recursal, a ausência de intimação para contrarrazões é nulidade sanável, pois o contraditório é renovado continuamente no curso do processo, abrindo oportunidade às partes para se manifestarem.

    Nesse caso, Sanseverino ressaltou que não foi concedida à parte agravada a oportunidade para se manifestar em contraminuta ao agravo de instrumento, “mas após o julgamento monocrático do agravo, ambas as partes foram intimadas da decisão, renovando-se o contraditório, oportunidade em que a parte agravada teve ciência inequívoca da interposição do agravo e da inexistência de intimação para contraminuta”.

    Conforme explicou o relator, com a intimação da decisão monocrática, o vício foi sanado, “não sendo cabível a alegação em momento posterior”.

    Sanseverino ponderou que, se o entendimento doutrinário considera que a ausência de citação na fase de conhecimento fica sanada pela posterior citação na execução, se o réu não alegar o vício, então, “a ausência de mera intimação também fica sanada com a intimação realizada em momento posterior”.

    De acordo com os autos, a parte permaneceu em silêncio quando intimada da decisão monocrática, vindo a suscitar a nulidade somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental.

    Estratégia conveniente

    Segundo o relator, “essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de nulidade de algibeira ”.

    Para Sanseverino, a posição do tribunal fluminense - que acolheu os embargos para desconstituir o acórdão do agravo regimental e conceder prazo para a parte agravada apresentar contraminuta - foi equivocada, pois houve o rejulgamento do agravo regimental “sob pretexto de sanar uma nulidade já sanada”.

    O ministro citou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que não há necessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões ao regimental. Por isso, a Turma reformou o acórdão dos primeiros embargos de declaração, rejeitou a arguição de nulidade e determinou a devolução dos autos ao TJRJ para julgamento das demais teses suscitadas.

    • Publicações262
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações123
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nulidade-de-algibeira/115356212

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Justificando
    Notíciashá 7 anos

    A decisão de ofício no Novo CPC deve respeitar o contraditório

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)